- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 30/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXEMA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os dispensários de medicamentos não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento, requisito existente apenas com relação às drogarias e farmácias. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. Rever o entendimento adotado pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que o recorrido se enquadra no conceito de farmácia, desconstituindo as premissas estabelecidas pela origem, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.538.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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