- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 08/04/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A simples atualização da taxa de ocupação, ainda que mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, por constituir simples recomposição do patrimônio, independe da instauração de processo administrativo com garantia de participação dos interessados. 3. Admitida a atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, certamente que a majoração da taxa de ocupação, em consequência, não estará limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.156.214/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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