JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. DESNECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível reajustar a taxa de ocupação com base em nova avaliação do imóvel. Precedente: REsp 1152279/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009. 3. É desnecessária prévia intimação do ocupante para acompanhar o processo de avaliação do domínio pleno. Precedente: REsp 1132403/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.096.029/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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