- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. DESNECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível reajustar a taxa de ocupação com base em nova avaliação do imóvel. Precedente: REsp 1152279/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009. 3. Desnecessária prévia intimação do ocupante para acompanhar o processo de avaliação do domínio pleno. Precedente: REsp 1132403/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.133.224/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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