JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
08/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 08/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, FEITA PELA PARTE CREDORA, DE MODO A SER EFETIVADA CONCOMITANTEMENTE COM A CITAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI 8.212/1991. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu a nomeação de bens à penhora feita na petição inicial da Execução Fiscal, com base no fundamento de que não foi revogado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC. 2. A recorrida informa, posteriormente à distribuição do Recurso Especial, ter aderido ao parcelamento instituído pela Medida Provisória 490/2009, razão pela qual renunciou ao direito de discutir o débito e, portanto, houve perda de objeto do Recurso Especial apresentado pela Fazenda Pública. 3. A discussão proposta no presente recurso refere-se à violação da legislação federal de natureza processual civil (autorização para indicação, na petição inicial da Execução Fiscal, dos bens a serem penhorados). Assim, o reconhecimento do débito, manifestado pela renúncia do direito de discuti-lo, cuida de questão estranha, relacionada ao direito material (tributário), sendo incogitável a aludida perda de objeto. 4. Ademais, o simples protocolo da renúncia não implica perda automática de objeto do Recurso Especial, pois ignora-se se o parcelamento foi efetivamente concedido. 5. Por último, relembro que o mérito do Recurso Especial não garantirá, automaticamente, o prosseguimento da Execução Fiscal. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o andamento do feito, se for o caso, será realizado de acordo com a apreciação da autoridade judicial competente, que analisará as circunstâncias fáticas e jurídicas contemporâneas à prática dos atos processuais necessários. 6. Nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991, "Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor". 7. Valendo-se da norma autorizativa, a Fazenda Pública indicou, na petição inicial, o bem a ser constrito. 8. O Tribunal a quo indeferiu o requerimento com base no entendimento de que o art. 620 do CPC e a Lei 6.830/1980 não foram revogados, motivo por que deveria prevalecer o direito de o executado nomear bens à penhora. 9. O decisum hostilizado segue orientação ultrapassada e não está em sintonia com as recentes reformas processuais. 10. Com efeito, o dinheiro, por ter maior liqüidez e representar o bem que consiste no próprio meio típico de adimplemento das obrigações pecuniárias (como o são as demandadas nos processos de execução por quantia certa contra devedor solvente), sempre foi listado em primeiro lugar, seja no art. 655 do CPC, seja no art. 11 da LEF. 11. Após as alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.380/2006, restabeleceu-se o equilíbrio entre as partes do Processo de Execução. Em outras palavras, readquiriu força o princípio segundo o qual "a execução deve ser feita no interesse do credor". Isso não implica, porém, a revogação dos dispositivos da LEF ou do CPC. 12. Portanto, a penhora dos bens indicados pela Fazenda Pública deve ser realizada, preservando-se, no entanto, a possibilidade de a recorrida, com base no art. 620 do CPC, comprovar que a constrição é onerosa e, dessa forma, obter a flexibilização da ordem listada no art. 11 da Lei 6.830/1980. 13. Inadmite-se, contudo, a prévia utilização do princípio da menor gravosidade, de forma abstrata e meramente hipotética, como justificativa para reduzir a eficácia da tutela jurisdicional. 14. Note-se inexistir impedimento a que o juízo de origem, ao receber os presentes autos, reexamine a questão, baseando-se na interpretação ora adotada, à luz do fato superveniente (art. 462 do CPC). 15. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.166.842/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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