JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, FEITA PELA PARTE CREDORA, DE MODO A SER EFETIVADA CONCOMITANTEMENTE COM A CITAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI 8.212/1991. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu a nomeação de bens feita na petição inicial da Execução Fiscal, com base no fundamento de que a penhora de dinheiro não se coaduna com a faculdade conferida pelo art. 53 da Lei 8.212/1991. 2. Nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991: "Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor". 3. O Tribunal de origem, em síntese, indeferiu a constrição judicial com base no entendimento de que a regra citada deve conviver com outras, como as previstas na Lei 6.830/1980, que assegurariam prioridade ao executado, quanto ao oferecimento de bens à penhora. 4. O desfecho normal do processo executivo é a satisfação do credor, conforme, aliás, se encontra positivado no art. 646 do CPC. As mais recentes reformas processuais têm por finalidade o alcance da tutela específica do direito e a diminuição do tempo do processo, fator que agride injustamente o autor que tem razão e estimula, de forma geral, o inadimplemento das obrigações. 5. Com as alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.380/2006, restabeleceu-se o equilíbrio entre as partes do Processo de Execução. Em outras palavras, readquiriu força o princípio segundo o qual "a execução deve ser feita no interesse do credor". Isso não implica, porém, a revogação dos dispositivos da LEF ou do CPC. 6. A penhora de dinheiro encurta o longo caminho a ser percorrido numa Execução por expropriação e atende à finalidade de satisfazer o crédito da parte exequente (art. 646 do CPC). 7. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ao concluir pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório, apresentou como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal estabelecida pelos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC, em que o dinheiro figura em primeiro lugar (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). 8. Se o art. 53 da Lei 8.212/1991 admite, concomitantemente à citação, a realização de penhora de bem indicado na petição inicial, e no estágio atual do ordenamento jurídico a prioridade é que a constrição recaia sobre o dinheiro, não parece razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente utilizando como fundamento justamente a natureza desse bem. 9. O fator de discrimen utilizado para afastar a regra geral trazida pelo art. 53 da Lei 8.212/1991 - penhora de dinheiro como descabida intervenção direta no patrimônio financeiro do devedor - contraria o sistema processual criado pelo reformador do CPC. 10. O STJ já afirmou que o princípio da menor onerosidade para o devedor não prepondera, em abstrato, sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, sólida argumentação baseada em elementos do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 11. É clássica a regra hermenêutica segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. O art. 53 da Lei 8.212/1991 faculta ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Ao se referir ao gênero, o legislador não fez distinções quanto aos bens passíveis de constrição, não cabendo ao julgador, sem respaldo em elementos do caso concreto, criar exceções não previstas na lei. 12. Nos termos do art. 53 da Lei 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação. Portanto, ao contrário do que compreendeu o Tribunal a quo, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. 13. Essa orientação já foi acolhida por esta Segunda Turma no REsp 1.166.842/BA, de minha relatoria, DJe 8.4.2010. 14. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.287.915/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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