- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PARA PENHORA, A SER REALIZADA CONCOMITANTEMENTE COM A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 53 DA LEI 8.212/1991). 1. Segundo o art. 53 da Lei 8.212/91, "Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor." 2. A previsão normativa visa a conferir maior dinamismo à demanda executiva, e corrobora o princípio segundo o qual a execução é feita no interesse da parte credora. 3. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de posterior harmonização de sua aplicabilidade em relação a outros princípios (e.g, o estabelecido no art. 620 do CPC), consoante as circunstâncias fático-probatórias do caso concreto. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.323.164/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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