JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONCOMITÂNCIA COM A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. EXEGESE DO ART. 53 DA LEI N. 8.212/1991. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/91, "Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor." 2. O requerimento de constrição em concomitância com a citação insculpida no art. 53 da Lei n. 8.212/91 visa assegurar maior celeridade aos feitos executivos, rendendo espaço a importantes alterações promovidas no Processo de Execução, restabelecendo o princípio de que "a execução deve ser feita no interesse do credor", sem que implique revogação dos dispositivos da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais ou do CPC. 3. A possibilidade de indicação de bens a penhora pelo credor não retira do executado a possibilidade de comprovar a onerosidade sofrida pela constrição efetuada. Exegese do art. 620 do CPC. 4. A Fazenda Nacional não enseja burlar a citação válida e proceder penhora antes de sua efetivação, pois o requerimento é para que a constrição ocorra concomitantemente, o que encontra amparo no art. 53 da Lei n. 8.212/91. 5. As alegações da agravante, de que já houve a citação e oferta de bens a penhora, e que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, são matérias fáticas a ser examinadas pela Corte de origem, quando do retorno dos autos à Instância a quo, o que rechaça o argumento de perda de objeto do especial, pois subsiste a tese jurídica trazida a esta Corte para análise: possibilidade de o credor indicar bens a penhora e requerer sua efetiva realização em concomitância com a citação valida. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 195.657/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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