JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS. DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da execução fiscal. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1241892/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.5.2011; REsp 999.020/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2008; e AgRg no REsp 1126548/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.140.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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