- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA. FATOS OCORRIDOS DE MARÇO A AGOSTO/96. POSTERIOR CONDENAÇÃO, SOMENTE PELO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. PENA TOTAL: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 2 SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU OU NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/96), SEM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR NULO O PROCESSO DESDE O DESPACHO QUE DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE, DECLARANDO-SE SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/96. CONSIDERANDO QUE AGORA, É SABIDO O ENDEREÇO DO PACIENTE, DETERMINA-SE NOVA CITAÇÃO, PARA QUE O PROCESSO TENHA CURSO REGULAR. 1. É pacífico o entendimento de que sobressai a feição material da Lei 9.271/96, que deu nova redação ao art. 366, 367 e 368 do CPP, em vista de conter preceito relativo à prescrição. Dessa forma, não pode ser aplicada aos delitos praticados antes de sua vigência, por ser mais gravosa, já que determina tanto a suspensão do processo como do prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não comparecer ou constituir Advogado. É pacífica, ainda, a jurisprudência sobre a impossibilidade de aplicação na novel legislação de forma parcial. 2. Dessa forma, constitui constrangimento ilegal a suspensão do prazo prescricional, em razão de o réu, citado por edital, não ter comparecido ou constituído Advogado, sem a consequente suspensão do processo. 3. Ao caso em discussão deve-se aplicar, em sua integralidade, a Lei 9.271/96, porquanto foi reconhecido que as condutas praticadas reiteraram-se no tempo, consumando-se o delito apenas a vigência da nova Lei. 4. Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006). 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida, para declarar nulo o processo desde o despacho que decretou a revelia do paciente, considerando-se suspenso o processo e o curso do prazo prescricional desde então, nos termos do art. 366 do CPC, com a redação dada pela Lei 9.271/96. Considerando que, agora, é sabido o paradeiro do paciente, deve-ser determinar nova citação para que a ação penal tenha seu curso retomado. (HC n. 110.767/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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