- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE CRIME, FALTA DE PROVAS E FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO FORMULADA ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 9.271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. As teses que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido, as alegações de inexistência de crime, de falta de provas para a condenação e de falta de justa causa, nos termos ora deduzidos, são inviáveis de apreciação na via eleita. Destaque-se que o conjunto probatório foi bem cotejado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação de sentença, sob pena de preclusão. No caso em comento, tal alegação somente foi formulada no presente writ, não sendo analisada na sentença condenatória nem no acórdão da apelação. Assim, a matéria mostra-se alcançada pela preclusão. 3. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma. 4. Muito embora a decretação da revelia tenha ocorrido na vigência da Lei nº 9.271, de 17.04.1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal, constata-se que os fatos ora em apuração datam de 1985 a 1987, inexistindo, assim, constrangimento ilegal no prosseguimento do feito até a prolação de sentença condenatória. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 98.763/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 10/5/2010.)
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