JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 9.271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE LEI. 1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se admite, ainda, a cisão da referida norma. 2. Sendo assim, a produção antecipada da prova testemunhal não pode ser tida como ilegal, porquanto tal proceder iria ocorrer no curso da ação penal retomada por força do entendimento acima firmado. 3. Estando o réu recolhido em estabelecimento prisional do Estado no período posterior ao da citação editalícia, não há que se falar em nulidade do processo por vício de chamamento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.748/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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