JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 26/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. VIAS DE FATO. OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA IMPEDIR A CITAÇÃO. CHAMAMENTO FEITO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 366 DO CPP. JULGAMENTO À REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a previsão contida no artigo 351 do Código de Processo Penal, a citação do acusado deve ser feita pessoalmente, por mandado. Não sendo encontrado no endereço declinado nos autos ou constatando-se que este se oculta para não ser citado, o aludido diploma legal, antes da reforma introduzida com o advento da Lei n. 11.719/08, previa a possibilidade de citação por edital, a ser publicado pelo prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente (artigo 361 e 362, este na sua redação original). 2. Com o advento da Lei n. 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, não mais se admite o julgamento à revelia do acusado citado por edital, devendo o magistrado suspender o curso do processo, bem como do prazo prescricional, até que se obtenha êxito na sua citação pessoal, seja com o seu comparecimento em juízo ou constituindo defensor, dando efetividade, assim, ao exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 3. O fato do paciente estar se ocultando para impedir o ato citatório não permitia, à época, o prosseguimento da instrução criminal à sua revelia, por evidente ausência de previsão legal, cabendo ao magistrado determinar, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n. 050-00-049035-0, controle 111-01, da 4ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, até o despacho que determinou o prosseguimento da instrução à revelia do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor - situação na qual respondia o processo -, facultando-se ao juízo de origem a efetivação da citação por ocasião do cumprimento do ato liberatório. Declara-se, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente com relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada a análise do pleito referente ao não processamento do recurso de apelação interposto. (HC n. 94.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 23/03/2010

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA. FATOS OCORRIDOS DE MARÇO A AGOSTO/96. POSTERIOR CONDENAÇÃO, SOMENTE PELO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. PENA TOTAL: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 2 SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU OU NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/96), SEM A…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 03/05/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE CITAÇÃO, VIA EDITAL, PELA IMPRENSA. 1. A exigência determinada pela redação primeva do art. 366, qual seja, a nomeação de defensor dativo para o réu declarado revel, foi cumprida, permiti…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/03/2012

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CHAMAMENTO INVÁLIDO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. Na hipótese, comprovou-se que havia nos autos outros dois endereços nos quais o paciente poderi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/03/2011

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) CONJUGADA COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Preenchidos os requisitos do art. 366 do Código de Processo Penal, é imperiosa a suspensão do processo. São inconciliáveis as providências de suspensão do processo e a decretação da revelia, co…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 15/02/2011

PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO ART. 366 DO CPP. DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. UTILIZAÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o Juiz Monocrático, revogando decisão que, em aplicação do art. 366 do CPP, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, determinou o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.