- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. VIAS DE FATO. OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA IMPEDIR A CITAÇÃO. CHAMAMENTO FEITO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 366 DO CPP. JULGAMENTO À REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a previsão contida no artigo 351 do Código de Processo Penal, a citação do acusado deve ser feita pessoalmente, por mandado. Não sendo encontrado no endereço declinado nos autos ou constatando-se que este se oculta para não ser citado, o aludido diploma legal, antes da reforma introduzida com o advento da Lei n. 11.719/08, previa a possibilidade de citação por edital, a ser publicado pelo prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente (artigo 361 e 362, este na sua redação original). 2. Com o advento da Lei n. 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, não mais se admite o julgamento à revelia do acusado citado por edital, devendo o magistrado suspender o curso do processo, bem como do prazo prescricional, até que se obtenha êxito na sua citação pessoal, seja com o seu comparecimento em juízo ou constituindo defensor, dando efetividade, assim, ao exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 3. O fato do paciente estar se ocultando para impedir o ato citatório não permitia, à época, o prosseguimento da instrução criminal à sua revelia, por evidente ausência de previsão legal, cabendo ao magistrado determinar, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n. 050-00-049035-0, controle 111-01, da 4ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, até o despacho que determinou o prosseguimento da instrução à revelia do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor - situação na qual respondia o processo -, facultando-se ao juízo de origem a efetivação da citação por ocasião do cumprimento do ato liberatório. Declara-se, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente com relação à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada a análise do pleito referente ao não processamento do recurso de apelação interposto. (HC n. 94.039/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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