- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. No que tange à necessidade ou não do exame de corpo de delito no caso em comento, tal análise não é possível ser realizada por esta Corte de Justiça, porquanto a impetração, bem como a autoridade impetrada, não trouxeram à colação cópias do suposto acórdão objurgado, bem como das principais peças da ação penal movida em seu desfavor, cuja apreciação é primordial para se aferir se o delito em questão deixou vestígios materiais aptos à justificar a realização do referido exame, e, até mesmo, se o mencionado ato foi ou não realizado. 3. Compulsando os autos, constata-se que não há como se aferir qual é a decisão combatida pelo impetrante nesta sede, tendo em vista que nos autos da ação penal, além da sentença condenatória, há acórdão proferido em sede de apelação criminal bem como de embargos infringentes opostos perante a Corte Estadual, de tal sorte que não se tem acesso ao teor de quaisquer dos documentos citados - peças imprescindíveis para o deslinde da questão -, pois até mesmo o próprio Tribunal a quo somente acostou cópia do relatório dos embargos, motivo pelo qual não há como se vislumbrar o aventado constrangimento ilegal suportado. 4. Writ não conhecido, com a recomendação de que seja oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que pleiteie o que entender de direito em favor do paciente perante o juízo competente. (HC n. 111.050/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 7/6/2010.)
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