JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes as palavras das vítimas assumem preponderante importância, como na hipótese vertente, que se mostraram coerentes, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor não enseja nulidade do processo se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime. Precedentes. 5. No caso em apreço, não obstante tenha sido realizado o exame de corpo de delito tão somente para a constatação do crime de estupro e não quanto ao atentado violento ao pudor, verifica-se que a condenação do paciente foi baseada em outros elementos de convicção aptos a demonstrar a tipicidade da conduta que lhe foi atribuída, dentre eles os depoimentos das testemunhas e das vítimas. 6. Ordem denegada. (HC n. 144.832/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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