JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APONTADA INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POBREZA DA VÍTIMA. INDIGITADAS IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que o preparo da queixa-crime seria extemporâneo, de que a vítima não seria pobre ou de que sua representação estaria irregular, afirmações que se encontram isoladas no mandamus. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE SEM A OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. ANUÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DISPENSA DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. No caso em apreço, o pedido para que a ofendida fosse inquirida judicialmente foi formulado pelo órgão ministerial, tendo o patrono da querelante e a defesa se manifestado contrariamente ao pleito, que ao final foi indeferido pelo magistrado de origem. 2. Desse modo, tendo a defesa concordado expressamente com a dispensa da oitiva da vítima em audiência, não pode ela, agora, pretender a anulação do julgamento pela falta de inquirição da ofendida em juízo, uma vez que, de acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, não possui interesse no reconhecimento da nulidade para a qual concorreu. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se do depoimento extrajudicial da vítima, corroborado por provas colhidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, não merecendo reparos a sentença condenatória e o acórdão que a manteve. 2. Ordem denegada. (HC n. 163.041/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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