- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. DUPLICATA ACEITA. ENDOSSO ANTES DO PROTESTO. PAGAMENTO AO ENDOSSANTE EM DOCUMENTO EM SEPARADO. OPOSIÇÃO AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. A jurisprudência desta Corte, centrada na exegese da art. 9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, entende que a circulação da duplicata impõe ao sacado o dever de pagar ao endossatário o valor representado no título de crédito, descabendo falar-se em recibo em separado ao endossante, quando presente a anterioridade do endosso e a inexistência de má-fé na circulação cambial. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 556.002/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.