- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA NÃO ACEITA. ENDOSSO-CAUÇÃO. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO NÃO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe títulos via endosso- caução, diferentemente do endosso-mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. Mutatis mutandis, não tem direito de dar continuidade a protesto indevido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Embora seja assegurado ao endossatário de boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante (artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68), tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, como se verifica no caso em apreço, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto" (EDcl no REsp 254.433/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 10/10/2005). 3. Ademais, conforme consignado pelo acórdão recorrido, "nenhum prejuízo terá o apelante, em decorrência da homologação do acordo e da concessão da medida liminar de sustação de protesto, pois poderá perseguir o seu crédito junto à Revepaper em ação própria." Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra vedação na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 258.647/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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