- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 14/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. CESSIONÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE. IMÓVEL DA UNIÃO. IMUNIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A questão trazida nas razões do recurso especial interposto não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.207.082/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 14/4/2010.)
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