JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? IPTU ? CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ? CESSIONÁRIO ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. O IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse do imóvel, vinculando-se tal imposto a institutos de direito real. Assim sendo, tendo o contrato de concessão de uso de bem público natureza pessoal e não real, inexiste previsão legal para que o cessionário seja contribuinte do IPTU. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.243.867/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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