- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 463 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. PORTARIA N. 966/1947. DIREITO ASSEGURADO NO PRIMITIVO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. (EDcl no Ag 1136836 / RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma, DJe 17/08/2009) 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança de complementação de aposentadoria reclamada do ex-empregador, em virtude do efeito aditivo da Portaria n. 966/1947 sobre o extinto contrato de trabalho. (AgRg no REsp 937.170/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJ 20.11.2007 p. 214) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 948.290/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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