- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 25/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DIRIGIDO AO BANCO DO BRASIL. EX-EMPREGADOR. PORTARIA 966/1947. BENEFÍCIO PREVISTO EM CLÁUSULA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Compete à Justiça estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 2. Hipótese, todavia, em que o pedido é dirigido diretamente ao Banco do Brasil e com base na sua Portaria 966/1947 e normas administrativas posteriores, segundo as quais o pagamento desse benefício integrou cláusula do extinto contrato de trabalho, circunstância que determina a competência para o julgamento da Justiça do Trabalho. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo instrumento a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 860.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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