- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUFICIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS SUSTINENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando as questões submetidas ao Tribunal local são adequadamente apreciadas. 3. Ausência de particularização das alegas contrariedades aos arts. 463, II, 468, 475-M, § 2º., 620, do Código de Processo Civil, 5 º. da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 3º., VII, da Lei 8.009/1990. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inocorrência de emissão de juízo de valor, pela Corte local, acerca dos arts. 463, II, 468, 475-M, § 2º., 620 do Código de Processo Civil, e 5º. da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, inobstante a oposição de aclaratórios. 5. Inaplicabilidade, no STJ, do chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes. 6. Inexistência de contradição entre as asseverações de escorreita prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em aclaratórios rejeitados pela Corte local. 7. Não impugnação a todos os fundamentos sustinentes da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (EDcl no Ag n. 1.377.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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