JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
08/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 08/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, acerca da questão trazida à baila - a tarifação com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida - consignou o seguinte: A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários chamados "Grupo A" - os ligados em tensão igual ou superior a 2300 volts - é tarifada com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida. Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários, fato que, na verdade, determina o equilíbrio contratual, já que a operação envolve altos custos e investimentos. Precedentes: REsp 609332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/9/2005, REsp 1097770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30/4/2009; AgRg no Resp 1089062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.9.2009 (e-STJ fl. 512). 2. Verifica-se, portanto, que não existiu no aresto embargado, omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa. Assim, afigura-se desnecessária, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade das teses trazidas pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais. É necessário, porém, que o aresto impugnado observe o princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, conforme se constata no presente feito. 3. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. Admitem-se, ademais, os embargos para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.119.359/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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