- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Não há como ser alterada a premissa fática de já ter sido quitada parcialmente a dívida e de ser controverso o quantum devido, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Existente entre as partes uma relação jurídica continuativa, que tem por objeto uma obrigação de trato sucessivo, modificando-se o quadro fático-normativo, tais como hoje se apresentam, exsurge a possibilidade de propositura de uma nova ação. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.270.130/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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