JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E MULTA DO ARTIGO 488, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NA DECISÃO E SEM O ORIGINAL DE UM DOS DOCUMENTOS. 1. Hipótese em que se pretende seja reconsiderada a decisão agravada, que entendeu por bem extinguir a ação rescisória, sem julgamento do mérito, porquanto "o comprovante de recolhimento da multa foi apresentado após o decurso do prazo de dez dias fixado para a prática do ato e não foi juntado aos autos o comprovante original do recolhimento das custas". Caso assim não se entenda, pugna-se pela restituição dos valores depositados. 2. Argumenta-se que as custas foram pagas junto ao Banco do Brasil no dia 10 de setembro de 2008, ou seja, dentro do prazo estipulado na decisão atacada, sendo que o mesmo não ocorreu com o montante referente à multa porque tanto o Banco do Brasil quanto à Caixa Econômica Federal não sabiam como o referido recolhimento deveria ser realizado. 3. O pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática de relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 4. No caso em análise, verifica-se que a ora agravante foi intimada às fls. 201, para que providenciasse e comprovasse o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, II, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação rescisória. Tal prazo se encerreu em 10 de setembro de 2008, porquanto o referido decisum foi publicado em 29 de agosto de 2008 (fls. 202). Ocorre que os comprovantes exigidos foram apresentados tão somente em 16 de setembro de 2008 (fls. 204/206), ou seja, após o prazo estipulado pela decisão, além do que não foram juntados aos autos o comprovante original de recolhimento das custas. 5. Dessarte, tendo tem vista a necessidade de as partes arcarem com o custo financeiro do processo, inclusive com o recolhimento da multa prevista para as ações rescisórias (art. 488, II, do CPC), e que tais providências não foram tomadas por ocasião do ajuizamento da ação, tampouco no prazo estipulado para a emenda à inicial, não há como prosperar a presente insurgência. 6. Defiro a restituição da importância depositada à título de multa. 7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (RCDESP na AR n. 4.046/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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