- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 20/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LICITAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 8 de fevereiro de 2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6 de agosto de 2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8 de junho de 2009. 2. A tempestividade é requisito indispensável à admissibilidade recursal, e, em se tratando de agravo regimental, a recorrente deve observar o prazo de cinco dias, ex vi do art. 557, § 1.º, do CPC. 3. Conforme consta dos autos, a intimação subjacente ao decisum que a ora agravante requer seja reconsiderado data do dia 24 de fevereiro de 2010 (fl.. 440) e o pedido de reconsideração foi protocolizado em 05 de março de 2010 (fl.. 446). Logo, é manifestamente intempestivo o presente agravo regimental. 4. O pedido de devolução de prazo formulado pela agravante, às fls. 443-444, foi indeferido, porque esse pleito veio desguarnecido do acervo probatório necessário à comprovação das alegações, ou seja, sem a prova do suposto equívoco cometido na intimação e sem o atestado médico acerca da enfermidade de um dos causídicos da autora. 5. Ainda que fosse efetivamente comprovada a suposta doença de um dos advogados da autora, ora agravante, esse fato, per si, não tem a propriedade de legitimar a devolução do prazo, já que o outro causídico estaria apto a exercer os atos processuais. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR n. 4.387/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.