JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 07/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA ? INTERESSE DE AGIR ? 143ª AGE DA ELETROBRÁS ? CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES ? FATO SUPERVENIENTE ? APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC ? CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ? INEXISTÊNCIA ? REJULGAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? SÚMULA 7/STJ. 1. Os valores referentes à 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás são levados em consideração por força do disposto no art. 462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação. 2. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010.)
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