- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 17/03/2011
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 3º da Lei n. 4.357/64 foi aplicado ao caso concreto, já que determina que seja assegurado o poder aquisitivo da moeda. Interpretar em sentido diferente do desejado pela Eletrobras não equivale a deixar de aplicar dispositivo legal. Assim, descabida a alegação de necessidade de declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo pelo órgão especial do STJ e de omissão quanto à observância da Súmula Vinculante 10/STF. 2. A Primeira Seção, em 12.8.2009, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, estabeleceu que a prescrição no caso é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 e não vintenária. Sua ocorrência se dá a partir da lesão do direito (pagamento a menor). 3. Entende o STJ que a responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobras), abrange também os juros e a correção monetária. Esse entendimento não afasta a aplicação do art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no art. 97 da CF/88. 4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2003, a terceira assembleia de conversão, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Frise-se que tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser sopesado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. Assim, a terceira assembleia deve ser considerada nos mesmos moldes das demais. 5. As embargantes, inconformadas, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. 6. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL e da EMPRESA rejeitados, embargos de declaração da ELETROBRAS acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.023.728/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 17/3/2011.)
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