- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 17/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A custódia preventiva do paciente foi decretada para assegurar a futura aplicação da lei penal e o desenvolvimento da instrução criminal, assim como para garantir a ordem pública, sem apontar, contudo, qualquer elemento concreto que justificasse a imposição da medida extrema. 2 - Circunstâncias de caráter genérico, tais como aquelas concernentes à gravidade abstrata do delito e à frieza do acusado no cometimento da infração, além da suposição, desamparada de suporte fático, de que o paciente pudesse influenciar na apuração dos fatos, ameaçando testemunhas e alterando provas, não se mostram suficientes à constrição cautelar da liberdade, mormente em se tratando de réu primário, sem antecedentes, com profissão lícita e residência fixa, evidenciando-se o constrangimento ilegal. 3 - Proferida sentença condenatória no feito de que se cuida, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade essencialmente porque respondeu preso ao processo, sem acrescentar qualquer fato ou fundamento novo para a manutenção da custódia, permanecendo o constrangimento. 4 - Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade na ação de que se cuida, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 133.542/PI, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.