JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DE 5/12 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 269 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A presença de três majorantes no crime de roubo (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade) não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem o aumento. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao ora Paciente, tecnicamente primário e de bons antecedentes, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se as circunstâncias judiciais relativas ao Corréu foram também valoradas satisfatoriamente, a sua condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida a fim de reduzir para um 1/3 (um terço) o acréscimo na pena decorrente da presença das três causas de aumento, com extensão ao Corréu, Ivan Francisco Xavier, ficando as penas redimensionadas, nos termos explicitados no voto e, de ofício, fixar, para ambos, o regime inicial semiaberto. (HC n. 153.059/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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