- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 14/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante a jurisprudência cristalizada neste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a exasperação levada a efeito acima do patamar mínimo com esteio unicamente na alusão ao número de majorantes do roubo. 2. No caso, houve a majoração em 1/2 (metade) com base tão somente no número de causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas), o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Na hipótese, o paciente é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis - tanto que a pena-base foi determinada no patamar mínimo. Assim, não há óbice ao estabelecimento de regime menos severo. 4. Ordem concedida a fim de reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação decorrente das causas de aumento, fixando-a em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e estabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 205.082/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 14/9/2011.)
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