- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ESTORNO DE JUROS INDEVIDAMENTE CREDITADOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE ENCAMPOU O ESTORNO REALIZADO. SUFICIÊNCIA. 1. A instituição financeira depositária não pode efetuar, sponte propria, estornos ou retiradas de qualquer natureza do montante depositado judicialmente sem autorização prévia do juízo da causa, ainda que se tratem de juros indevidamente creditados. 2. A Lei 9.289/96, o Decreto-Lei 1.737/79 e a Súmula 257/TFR afastam a incidência de juros sobre os depósitos judiciais efetuados junto à Caixa Econômica Federal: "Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. § 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz." (Lei 9.289/96) "Art 1º - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos: I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional; III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos. § 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa. § 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Art 2º - Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais. Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros. Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos." (Decreto-Lei 1.737/79) "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º." (Súmula 257/TFR) 3. Deveras, é certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ter sido efetuado sob a supervisão do juízo da causa. Contudo, o Juízo a quo encampou o estorno efetuado sponte propria pela CEF, revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status quo ante para se chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 894.749/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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