- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ESTORNO DE JUROS INDEVIDAMENTE CREDITADOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE ENCAMPOU O ESTORNO REALIZADO. SUFICIÊNCIA. 1. A instituição financeira depositária não pode efetuar, sponte propria, estornos ou retiradas de qualquer natureza do montante depositado judicialmente sem prévia autorização judicial, ainda que se tratem de juros indevidamente creditados (RMS 17.406/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.06.2004, DJ 23.08.2004). Entrementes, a encampação, pelo Juízo da causa, do estorno efetuado sponte propria pela CEF, torna desnecessário o retorno ao status quo ante para se chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial (REsp 894.749/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 26.04.2010). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.182.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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