JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS. NÃO-INCIDÊNCIA. ESTORNO EFETUADO PELA CAIXA. SÚMULA N. 257 DO EXTINTO TFR. 1. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a incidência de juros incidentes sobre os depósitos judiciais (possibilidade de discussão a respeito da incidência dos juros sobre os depósitos judiciais no âmbito do mesmo processo judicial em que feitos). Precedentes: AgRg no Ag 522.427/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (des. convocado), Terceira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009); REsp 717.208/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; REsp 138.104/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro Quarta Turma, julgado em 26/05/2003, DJ 25/08/2003 p. 309. 2. Muito embora não possa a CAIXA, mera depositária, efetuar estornos ou retiradas de qualquer natureza do montante depositado judicialmente sem prévia autorização do juízo da causa, a legislação de regência (Lei nº 9.289/96, e Decreto-lei nº 1.737/79) afasta a incidência de juros sobre os depósitos judiciais. Incidência da Súmula n. 257, do extinto TFR: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º". Precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6.4.2010, e RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004. 3. Determinação para assegurar à CAIXA o direito de proceder, sob a fiscalização do juízo da causa, ao estorno dos juros indevidamente creditados no período de março de 1992 a abril de 1994. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 916.431/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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