- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. DESCABIMENTO. ESTORNO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CHANCELA DO TRIBUNAL A QUO. REGULARIDADE. 1. Os depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal não rendem juros, como extrai-se da interpretação conjunta da Lei nº 9.289/96 e do Decreto-Lei nº 1.737/79, também consagrado na Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º". 2. A instituição financeira não tem poderes para efetuar, por vontade própria, estorno ou subtração de qualquer natureza sobre depósitos em conta corrente judicial ? mesmo tratando-se de juros tidos por indevidamente creditados ?, providência condicionada à autorização do juízo competente. Precedente desta Turma: RMS 17.406/RJ, de minha relatoria, DJU 23.08.04. 3. Ocorre que, no caso dos autos, há uma circunstância que não pode passar desapercebida: o Tribunal a quo chancelou o estorno realizado sponte propria pela instituição financeira, o que por um lado serve para suprir a falta de autorização judicial e, por outro, evita o retorno a uma situação que logo em seguida seria novamente revertida para o status atual da demanda, num flagrante desperdício de recursos. Precedente da Primeira Turma: REsp 894.749/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.04.10. 4. Apesar das irregularidades constatadas na condução do estorno, o aresto impugnado deve ser mantido por conformar-se à jurisprudência pacífica no referente à não-incidência de juros em casos desse gênero, sendo certo que as eivas foram sanadas pela atuação da Corte Regional. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.137.091/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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