- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3.º, 620, 655 E 747 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE DA PARTE CONSTATADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE QUE BENEFICIOU A PARTE. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR OS EMBARGOS DO DEVEDOR. JUÍZO DEPRECANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A alegada violação aos arts. 620 e 655 do Código de Processo Civil ? materializada na tese de desobediência ao direito de preferência do executado na nomeação de bens a penhora, o que resultou em execução mais gravosa ?, carece do prequestionamento, uma vez que sequer foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos de embargos declaratórios visando provocar a manifestação específica da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmula n.os 282 e 356 ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. Constatado o equívoco no julgamento de embargos à penhora, consubstanciado no seu exame como se embargos à execução fosse, surge o interesse dos Recorrentes em corrigí-lo por meio dos recursos previstos na legislação processual. É descabida, assim, a condenação dos Recorrentes em multa por litigância de má-fé. 3. Não obstante o mencionado equívoco, a sentença e o acórdão recorrido examinaram todos os pontos suscitados na petição de "embargos à penhora", não se configurando, portanto, qualquer prejuízo aos Recorrentes decorrente da errônea indicação do nomen juris da petição. 4. Segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o juízo deprecante é competente para o julgamento dos embargos opostos contra a penhora dos bens que ele próprio indicou ao juízo deprecado. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. (REsp n. 760.755/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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