- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE, COTITULAR DE CONTA CONJUNTA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL. ART. 144, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 11, § 3º, DA LEI 9.311/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.174/2001, AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A recorrente defende a tese de violação do art. 6º da Lei Complementar 105/2001 e do art. 47 do CPC. Afirma que a intimação para comprovar a origem dos recursos financeiros (R$10.773.170,00), incompatíveis com os rendimentos informados na Declaração Anual de Imposto de Renda (R$10.000,00), deve ser obrigatoriamente dirigida aos titulares da conta conjunta mantida na instituição bancária. 3. O Tribunal a quo consignou que a investigação tinha por objeto inconsistências fiscais relativas apenas à recorrente, apuradas "na movimentação bancária de várias contas da autora, estas sim objeto do MPF e não a conta conjunta da autora com o seu marido". 4. Em primeiro lugar, as razões recursais encontram-se divorciadas dos fundamentos do acórdão hostilizado. 5. Ademais, as normas invocadas carecem de comando apto a infirmar a matéria decidida. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. O STJ firmou entendimento de que as normas tributárias processuais não se sujeitam ao princípio da irretroatividade das leis. A Lei 10.174/2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, é aplicável à fiscalização de tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor. 7. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.134.665/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.144.393/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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