- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2010, p. 19/04/2010
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM REALIZADA NO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INEFICÁCIA QUE DEPENDE DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE A CREDORES. 1. A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, não se subsume ao art. 52, inciso VII, da antiga Lei de Falências, mas, eventualmente, ao art. 53, dependendo a ineficácia do negócio, em relação à massa, de prova da ocorrência de fraude a credores. 2. A interpretação sistemática do caput do art. 52 e do seu inciso VII, da antiga Lei de Falências, conduz à conclusão de que somente as transcrições de transferência de propriedade realizadas após a quebra serão tidas por objetivamente ineficazes em relação à massa, "tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores" 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido. (REsp n. 806.044/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 19/4/2010.)
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