- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 09/03/2010, p. 08/04/2010
FALÊNCIA ? TERMO LEGAL ? INEFICÁCIA DOS ATOS DO FALIDO ? NECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA (ART. 55, DO DECRETO-LEI 7.661/45) ? RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, a qual pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do Decreto?lei 7.661/45. II - As transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura da competente ação revocatória, prevista no referido art. 55 da Lei de Falências. A única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida Lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução. III ? A declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 881.216/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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