- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALIDO. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA, DENTRO DO TERMO LEGAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 52 E 53 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. 1. Ainda que em princípio admissível a denunciação da lide, se já julgada a causa não se anula o processo, por ausência de prejuízo ao denunciante, a quem é facultado, através de ação autônoma, exercer o seu direito de regresso contra o denunciado. 2. Com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido para atuar na ação revocatória falimentar, como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, na medida em que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida. 3. A ineficácia da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante orientação firmada no STJ. 4. Recursos especiais conhecidos e providos. Ação revocatória improcedente. (REsp n. 1.197.723/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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