- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 22/11/2010
AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DENTRO DO TERMO LEGAL. ACÓRDÃO QUE DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS RECONHECEU A FRAUDE PRATICADA EM PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES DA MASSA FALIDA E, AINDA, A PRÁTICA DA VENDA TIDA COMO FRAUDULENTA, COMO MEIO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER NESSA INSTÂNCIA TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Não é possível modificar, sede de ação revocatória, os critérios de fixação do termo legal da falência, pois eventual ilegalidade na fixação do termo legal deveria ser alegada no momento oportuno, tal como determina o § do art. 22 da revogada Lei de Quebras. 2. No tocante a alegada violação ao art. 52-VII, Lei de Falências, é bem verdade que o STJ firmou posição no sentido de que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, não se subsume ao art. 52, inciso VII, da antiga Lei de Falências, mas, eventualmente, ao art. 53, dependendo a ineficácia do negócio, em relação à massa, de prova da ocorrência de fraude a credores". (REsp 806044/RS, desta relatoria, DJe 19/04/2010). 3. No caso concreto, contudo, a aplicação dos artigos 52, VII e 53 da Lei de Falências, pelo acórdão, deu-se com base nas provas constantes dos autos, que comprovaram a fraude contra credores. 4. Recurso especial não-conhecido. (REsp n. 623.434/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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