JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 16/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART 739-A, § 5º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MEMÓRIA DO CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC abrange também os embargos à execução manejados pela Fazenda Pública. Precedentes. 2. A Corte de origem verificou que, apesar das superficiais imperfeições estampadas na petição inicial dos embargos e nos documentos tendentes a demonstrar o excesso de execução, relevou-se óbvio que a impugnação elaborada pelo Fisco encaminhava-se a reconhecer como legítima apenas a cobrança concernente ao recolhimento fiscal de abril de 1997 (única incidente sobre as férias e o décimo-terceiro salário), enquanto, por outro lado, repudiava a exigência concernente aos pagamentos recebidos nos demais meses sob as rubricas "Suplementação Apos. T. Serv." e "Complem. Apos. T. Serv.". 3. Dado que é possível inferir-se primo ictu oculi que o excesso da execução diz respeito a parcelas facilmente diferenciáveis daquela que foi objeto do título executivo e sabendo-se que a Fazenda Nacional indicou de maneira clara, precisa e individualizada que a verba a ser restituída foi a única percebida sob rubrica distinta, extrai-se de forma razoável que os embargos atenderam à finalidade do art. 739-A, § 5º, do CPC, sem desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Não se trata de caso envolvendo cálculos complexos ou discordância quanto ao índices de correção monetária ou incidência de juros, mas simples inconformismo da União contra a inclusão na planilha de cálculo da execução de valores atinentes a receitas totalmente díspares daquelas que foram discutidas na ação de conhecimento. 5. A forma não pode prevalecer sobre o conteúdo. O recorrente não pode escudar-se em minúcias processuais ou imperfeições contornáveis sem quaisquer dificuldades para tentar desqualificar a ação defensiva da parte contrária, ainda mais na hipótese em que está sendo cobrada quantia próxima a R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem amparo no título executivo, como reconhecido pela Corte de origem, inexistindo qualquer contestação do ora recorrente quanto a esse ponto. 6. A tese desenvolvida com respaldo nos arts. 128, 282 e 460 do CPC carece do requisito indispensável do prequestionamento, haja vista que não foram objeto de discussão na instância ordinária, tampouco restaram agitados quando da oposição dos embargos declaratórios, tendo surgido apenas no apelo nobre. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Mesmo que assim não fosse, o ora recorrente não colheria melhor sorte, pois se após a prolação da sentença a revisão de ofício do valor da causa pelo magistrado já não é cabível em respeito à coisa julgada formal (REsp 784.435/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 26.09.07), mostra-se plenamente incabível a insurgência manifestada somente na instância especial pela ré, cuja faculdade para impugnar esse aspecto da demanda deve ser exercida no prazo da contestação, a teor do art. 261 do CPC. 8. Tem-se como sepultada qualquer discussão sobre eventual irregularidade na fixação do valor da causa pelo Fisco, ainda que a condenação ultimada pelo Poder Judiciário não se encontra adstrita a esse montante, máxime porque compete à parte adversa questionar suposta discrepância junto ao benefício econômico perseguido, daí porque não se cogita de decisão ultra petita. 9. Em outras palavras, o pedido expressamente deduzido teve como objeto a exclusão da cobrança de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se o valor da causa era drasticamente inferior, caberia ao réu - ou mesmo ao magistrado, excepcionalmente - contradizê-lo. Não o fazendo, constitui-se coisa julgada formal que não é capaz de servir como teto da condenação. 10. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.089.572/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
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