- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 17/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO À REPRIMENDA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (MAIS DE 45 QUILOS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. DELITO COMETIDO NO ANO DE 2004. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DECORRENTE DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPORAL QUE ULTRAPASSA OITO ANOS DE RECLUSÃO. 1. A elevada quantidade de entorpecente pode ser utilizada para agravamento da reprimenda pela prática de tráfico de drogas, cometido tanto na vigência da Lei nº 6.368/76 quanto na da Lei nº 11.343/06. 2. No caso, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base um pouco acima do patamar mínimo levando em conta a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e também a quantidade de droga apreendida (mais de 45 quilos de cocaína). 3. Tendo o crime sido cometido no ano de 2004, não pode incidir, sob pena de ofensa ao preceito constitucional da proibição da retroatividade da norma mais gravosa, a majorante decorrente da interestadualidade do delito, prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. 4. O estabelecimento do regime prisional para o início de desconto da sanção corporal leva em conta não a reprimenda a relativa a cada delito separadamente, mas, sim, à somatória deles. Desse modo, fixada a reprimenda em patamar superior a 8 (oito) anos, deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade. 5. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente da interestadualidade do delito, reduzir a pena referente ao crime de tráfico de drogas. Em consequência, a sanção recaída sobre o paciente é diminuída de 13 (treze) anos de reclusão e mais 176 (cento e setenta e seis) dias-multa para 11 (onze) anos de reclusão e mais 170 (cento e setenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão de apelação. (HC n. 143.693/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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