JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6368/76. PENA BASE. DOSIMETRIA. EXTRAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVO E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ESSÊNCIA DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEI 11.343/06. ART. 40, I. TRAFICÂNCIA TRANSNACIONAL. INVIABILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. A "ganância" e o lucro fácil, assim como a difusão da droga pelo mundo na hipótese da traficância internacional, fazem parte da essência do tipo penal e não podem, por isso, servir de base para o acréscimo da pena base. Extraídas duas circunstâncias das quatro consideradas desfavoráveis, correta a redução de metade do acréscimo idealizado na fixação da pena base. Consoante entendimento firmado na Suprema Corte e neste Tribunal, afigura-se inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes. Por isso, incogitável a aplicação de parte da Lei 6.368/76 com parte da Lei 11.343/06, com o objetivo de ditar situação mais vantajosa ao réu, ainda que em face da nova previsão do art. 40, I, desta última norma, a previsão de acréscimo mínimo de 1/6 pela traficância internacional seja mais benéfico. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA BASE. AUMENTO DE UM ANO. EXASPERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA CONDUTA. JUSTA REPREENSÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. A fixação da pena base acima do mínimo, ao motivar-se de forma objetiva no caso concreto, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena do tráfico de drogas para 6 anos de reclusão, mantida a pena de 4 anos de reclusão para o crime de associação para o tráfico. (HC n. 115.351/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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