JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA CONSTANTE DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). INVIABILIDADE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. "É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Sendo certo que, caso contrário, havendo indícios da existência da qualificadora e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (REsp 369.535/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 30/6/03). 2. Inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações que importem valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 133.642/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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