- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO ESTARIA ÍNSITO NA CONDUTA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Verificar a possibilidade de alteração da adequação típica do crime de porte ilegal de arma de fogo para a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06 exigiria dilação probatória incompatível com a ação de Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes do STJ. 2. Afirmado pelo acórdão acórdão recorrido que o paciente se dedica a atividades criminosas, rever tal conclusão para o fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. 3. Registre-se que a própria assertiva da impetração de que o paciente seria a pessoa encarregada de assegurar o tráfico na região, por isso portava a arma de fogo, colide com a pretensão de afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 143.833/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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