- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. MENORIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158 do CP, muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP. 2. "Constitui documento hábil a atestar a menoridade do paciente quando da prática do delito pelo qual restou condenado cópia da certidão de nascimento autenticada pelo Cartório do Juízo oficiante"(HC 17.338/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 25/2/02). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.056.458/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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