- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL CIVIL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é o remédio instituído pelo Poder Constituinte Originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. 2. A exclusividade de proteção da liberdade de locomoção pelo habeas corpus se deve pela grande relevância do bem jurídico no convívio social dentro de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, na sua regulamentação dada pelo legislador ordinário, recebeu um rito célere e sumário, com o intuito de que, caso verificada a ilegalidade ou abusividade do ato tido como coator, o direito ambulatório reclamado seja restituído ao indivíduo com a maior brevidade possível, minimizando-se, assim, as consequências nefastas da sua restrição indevida. 3. A reclamada falta de fundamentação na parte da sentença que decretou a perda do cargo público como efeito extrapenal específico da condenação é matéria que não importa qualquer violação ou ameaça ao direito ambulatório do paciente, surtindo efeito apenas na esfera administrativa de direitos do indivíduo, sendo certo que existem no ordenamento jurídico outros meios pelos quais a alegada ilegalidade pode ser adequadamente analisada. Precedente. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE MAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS DO QUE MALÉFICAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte repudia a sua atuação em supressão de instância quando a matéria posta na impetração não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, como no caso, a alegada ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC n. 148.109/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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