- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2009
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21/05/2009, p. 13/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É de conhecimento comum que o habeas corpus possui destinação constitucional específica, "achando-se vocacionado à tutela jurisdicional do direito de ir, vir e permanecer das pessoas" (STF, HC 71.631/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/5/01). 2. Não obstante a evolução jurisprudencial tenha atribuído ao HC maior flexibilidade, tais hipóteses devem estar, necessariamente, vinculadas a um possível cerceamento da liberdade de locomoção do paciente. Precedentes do STJ. 3. A discussão, in casu, acerca da perda da função pública e sua consequente exclusão dos quadros da corporação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, por constituir ato que não diz respeito à liberdade de locomoção, uma vez que a pena privativa de liberdade já restou cumprida, não é passível de ser examinada na angusta via eleita. 4. Inteligência da Súmula 694/STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 114.732/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 13/12/2010.)
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